Prorroga por seis meses o prazo de vigência do decreto-lei n.º 35691, que autoriza o Ministro a isentar de direitos de importação e dos emolumentos dos artigos 11.º e 19.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira o milho, originário do estrangeiro, destinado aos fins previstos no decreto-lei n.º 27952 e ao fabrico de pão de milho estreme - Autoriza o Ministro, sob parecer do Ministério da Economia, a conceder as mesmas isenções ou redução de direitos ao milho, da mesma procedência, que se destine a ser empregado como forragem mediante prévia desnaturação
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