Permite, sempre que tenham ficado desertos os respectivos concursos de provimento, que os cargos directivos dos serviços técnicos das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes sejam desempenhados por funcionários do Estado, em regime de acumulação, desde que o Ministro do Interior e o Ministro de que depende o funcionário reconheçam a conveniência de tal acumulação