Suspende a emigração portuguesa, excepto quando feita ao abrigo de acordos ou convenções que regulem as condições da sua admissão e estabelecimento nos países ou regiões de destino - Atribui ao Ministro a faculdade de autorizar, por despacho, a saída do País de indivíduos que tenham já obtido passaporte de emigrante à data do presente diploma e em relação aos quais se verifiquem circunstâncias de carácter especial que devam ser consideradas