Determina que o açúcar de produção da colónia de Angola, até ao total de 11174 toneladas, que, durante o ano de 1947, for importado no continente por cada um dos produtores da mesma colónia depois de completada a respectiva quota no rateio fixado para o ano cultural de 1946-1947 fique sujeito à taxa de salvação nacional que na data do seu despacho for aplicável ao açúcar estrangeiro
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