Dá nova redacção aos artigos 2.º, 6.º, 21.º, 33.º e 53.º do decreto-lei n.º 23052, que autoriza o Governo a promover a construção de casas económicas, em colaboração com as câmaras municipais, corporações administrativas e organismos do Estado - Insere várias disposições sobre distribuição de moradias económicas e transferência de moradores adquirentes - Confere à Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho a competência da realização de obras culturais e recreativas nos bairros de casas económicas
Determina que o açúcar de produção da colónia de Angola, até ao total de 11174 toneladas, que, durante o ano de 1947, for importado no continente por cada um dos produtores da mesma colónia depois de completada a respectiva quota no rateio fixado para o ano cultural de 1946-1947 fique sujeito à taxa de salvação nacional que na data do seu despacho for aplicável ao açúcar estrangeiro
Prorroga por mais um ano o prazo fixado no artigo 2.º do decreto n.º 18021, que garante durante quinze anos a cada uma das colónias de Angola e de Moçambique, com o diferencial estabelecido pela legislação em vigor, a entrada de 50 por cento da quantidade de açúcar anualmente necessária para o consumo do continente, abatida a de 1000 toneladas que, nos mesmos termos, foi garantida à colónia de Cabo Verde - Regula a exportação de açúcar das colónias de Angola e Moçambique para o estrangeiro no ano cultural de 1947-1948