Prorroga por mais um ano o prazo fixado no artigo 2.º do decreto n.º 18021, que garante durante quinze anos a cada uma das colónias de Angola e de Moçambique, com o diferencial estabelecido pela legislação em vigor, a entrada de 50 por cento da quantidade de açúcar anualmente necessária para o consumo do continente, abatida a de 1000 toneladas que, nos mesmos termos, foi garantida à colónia de Cabo Verde - Regula a exportação de açúcar das colónias de Angola e Moçambique para o estrangeiro no ano cultural de 1947-1948
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