Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 363/70
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos do preceituado no § 5.º do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias mencionadas na lista anexa ao presente decreto-lei, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, serão eliminados por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 2.º A primeira das reduções anuais referidas no artigo anterior considera-se em vigor desde 1 de Junho de 1970 e será de 20 por cento; as subsequentes reduções entrarão em vigor em 1 de Janeiro dos anos seguintes e serão de 10 por cento cada uma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 16 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Presidência da República, 4 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.
Lista das mercadorias submetidas ao regime do § 5.º do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre
Ministério das Finanças, 16 de Julho de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.