Dispensa nos autos de transgressão levantados nos termos do artigo 6.º e nos do § 2.º e n.º 2.º do artigo 17.º do regulamento de polícia e exploração de caminhos de ferro, aprovado pelo decreto de 31 de Dezembro de 1864, a indicação de testemunhas, sempre que as circunstâncias de verificação da infracção o não permitam - Determina que estes autos façam fé em juízo até prova em contrário
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