Determina que a Manutenção Militar e os restantes estabelecimentos fabris do Ministério da Guerra, a Direcção do Serviço de Abastecimentos do Ministério da Marinha e estabelecimentos fabris do mesmo Ministério sejam equiparados a armazenistas para o efeito da aquisição, respectivamente para o consumo do exército e da armada, de géneros alimentares e outros de cujo fornecimento as forças armadas estejam encarregadas ou sejam objecto da sua laboração normal