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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-lei n.º 36:602
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 461.º, 466.º, 473.º, 477.º, 479.º, 482.º, 486.º e 516.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 461.º Sempre que seja permitido a funcionários requerer a admissão a concurso entender-se-á que se trata de funcionários com provimento definitivo e na efectividade de serviço, salvo, quanto a este último requisito, se estiverem em qualquer das situações previstas no n.º 3.º do artigo 521.º e na alínea b) do artigo 522.º
Artigo 466.º Prestadas as provas por todos os concorrentes admitidos, o júri elaborará a proposta graduada dos candidatos, adoptando a classificação de 0 a 20, e apresentá-la-á ao Ministro do Interior ou ao corpo administrativo, conforme os casos, para efeito da respectiva nomeação.
§ único. Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.
Artigo 473.º Para a admissão ao quadro geral administrativo realizar-se-ão no Ministério do Interior, quando o Ministro o determinar, concursos de habilitação, válidos por três anos.
§ 1.º Os candidatos aprovados que, dentro de um ano a partir da publicação dos respectivos resultados, não forem providos na classe correspondente, por não requererem a admissão aos respectivos concursos ou por deixarem de tomar posse dos cargos para que foram nomeados, não podem ser admitidos a novos concursos de provimento ou de habilitação para promoção antes de decorridos dois anos sobre o termo do prazo mencionado.
§ 2.º Os concursos são anunciados no Diário do Governo com trinta dias de antecedência, pelo menos.
Artigo 477.º Findas as provas práticas o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes, adoptando a classificação de 0 a 20. A lista será publicada no Diário do Governo.
§ 1.º Consideram-se excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.
§ 2.º Consideram-se aptos a ser providos nas vagas que venham a dar-se em qualquer dos cargos da 3.ª classe da 2.ª categoria todos os candidatos aprovados, preferindo-se, porém, os que tiverem melhor classificação.
Art. 479.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Os lugares de terceiros-oficiais do quadro interno da Direcção Geral de Administração Política e Civil podem ser providos, por escolha, de entre funcionários da correspondente classe da 2.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos ou, mediante concurso de provimento, em indivíduos aprovados no respectivo concurso de habilitação.
§ 3.º Os lugares de segundos e primeiros-oficiais da mesma Direcção Geral poderão igualmente ser providos, por escolha, de entre funcionários da correspondente classe do quadro geral administrativo dos serviços externos ou em indivíduos aprovados no respectivo concurso de habilitação, desde que o primeiro concurso fique deserto ou nenhum dos candidatos obtenha aprovação.
Art. 482.º ...
§ 1.º É aplicável aos candidatos aprovados nestes concursos o disposto no § 1.º do artigo 473.º
Artigo 486.º Findas as provas práticas o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes, adoptando a classificação de 0 a 20.
A lista será publicada no Diário do Governo.
§ 1.º São excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.
§ 2.º Consideram-se aptos a ser promovidos todos os candidatos aprovados, preferindo-se, porém, os que tiverem melhor classificação.
Artigo 516.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Os funcionários que, após estarem mais de dois anos na situação de licença ilimitada, pretendam regressar ao serviço não o poderão fazer sem prévia inspecção médica e, no caso de terem funções de direcção ou chefia, devem demonstrar que têm actualizados os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções, por meio de provas a fixar por despacho do Ministro do Interior, sob proposta do director geral.
Art. 2.º Os quadros do pessoal maior das secretarias e tesourarias das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 3.ª ordem e dos concelhos rurais de 2.ª ordem passam a ter a seguinte constituição:
Concelhos urbanos de 3.ª ordem:
1 chefe de secretaria.
1 tesoureiro.
1 aspirante.
2 escriturários de 2.ª classe.
2 escriturários de 3.ª classe.
Concelhos rurais de 2.ª ordem:
1 chefe de secretaria.
1 tesoureiro.
1 aspirante.
2 escriturários de 2.ª classe.
2 escriturários de 3.ª classe.
§ único. A extinção dos lugares de aspirantes que excedam o limite fixado neste artigo fica dependente da verificação das respectivas vagas.
Art. 3.º O disposto no § 1.º do artigo 473.º e no § 1.º do artigo 482.º do Código Administrativo, segundo a redacção deste diploma, aplica-se aos concursos realizados a partir de 1 de Agosto de 1947.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1947. - António Óscar de Fragoso Carmona - António de Oliveira Salazar - Augusto Cancella de Abreu - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Américo Deus Rodrigues Thomaz - José Caeiro da Matta - José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich - Teófilo Duarte - Fernando Andrade Pires de Lima - Daniel Maria Vieira Barbosa - Manuel Gomes de Araújo.