Reduz a taxa do imposto do selo a que estão sujeitas as especialidades farmacêuticas nacionais e estrangeiras e as águas mínero-medicinais estrangeiras - Determina que fiquem sujeitos ao imposto do selo, com a taxa de 10 por cento sobre o preço de venda ao público, os produtos de perfumaria e toucador, nacionais ou estrangeiros, destinados a venda no continente da República e ilhas adjacentes