Considera, com algumas excepções, a partir de 1 de Janeiro de 1948, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e os dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força de verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado ou nos dos corpos administrativos ou serviços e organismos autónomos - Insere disposições relativas à inscrição e aposentação dos subscritores - Revoga o artigo 23.º e seu § único do decreto-lei n.º 16669, o artigo 5.º e seu § único do decreto-lei n.º 26503 e o artigo 3.º do decreto-lei n.º 31672