Eleva a 40 por cento o limite fixado no § único do artigo 4.º do decreto-lei n.º 24349 para a quantidade de vinhos de consumo reservada aos vinhos produzidos na região demarcada dos vinhos generosos do Douro - Torna extensiva esta percentagem a toda a área da delegação do Grémio dos Armazenistas de Vinhos da cidade do Porto