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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 368-B/83
de 4 de Outubro
Considerando a conveniência de novo ajustamento da taxa do imposto sobre a venda de veículos automóveis como medida de compensação do ponto de vista orçamental;
Considerando que o aumento da carga fiscal deverá incidir em menor grau sobre o poder de compra das classes sociais mais desfavorecidas;
Considerando ainda que as circunstâncias actuais aconselham a rever a concessão da redução da taxa do imposto em causa ao sector de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor;
Considerando a necessidade de conceder aos importadores maiores facilidades no desalfandegamento dos veículos, com a correspondente contrapartida de ficarem devidamente salvaguardados os interesses do Estado, com nítidas vantagens para ambas as partes;
No uso da autorização legislativa constante da alínea c) do artigo 19.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - As percentagens estabelecidas do anexo ao Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, para os veículos classificados na actual Pauta dos Direitos de Importação pelas subposições 87.02 A. I. b) 1. aa) 44, 87.02 A. I. b) 1. bb) 44, 87.02 A. I. b) 1. cc) 44, 87.02 A. I. b) 2. dd) e 87.02 A. II. b) passam a ser obtidas, para aqueles cuja cilindrada seja de 1400 cm3 ou menos, pela aplicação da fórmula:
IVVA = 0,04 CC
em que:
IVVA = taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;
CC = cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.
2 - Relativamente aos veículos das subposições referidas no número anterior cuja cilindrada exceda 1400 cm3, as percentagens estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 697/73 passam a ser as indicadas no quadro seguinte:
Art. 2.º - 1 - Os veículos automóveis classificados pelas subposições pautais referidas no artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho, beneficiarão de redução de 50% no imposto sobre a venda de veículos automóveis quando destinados ao sector industrial de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor, considerado de utilidade pública pelo Despacho Normativo n.º 174/79, de 12 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 26 de Julho de 1979.
2 - Relativamente aos veículos a que alude o número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, todas as disposições do citado despacho normativo e demais legislação complementar.
Art. 3.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, passa a ter a redacção que segue:
Art. 2.º - 1 - O pagamento do imposto é feito no despacho de importação.
2 - Nenhum veículo sujeito ao referido imposto pode ser matriculado nem registado na conservatória respectiva sem que se mostrem solvidos os compromissos dos adquirentes perante o Estado.
Art. 4.º É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 697/73.
Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei n.º 349/82, de 3 de Setembro, com excepção do seu artigo 2.º, bem como tudo o mais que de qualquer forma contrarie as disposições do presente diploma.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 3 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.