Dá nova redacção aos artigos 2.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 348/83, de 28 de Julho (regulamenta a emissão do empréstimo interno amortizável denominado «FIP-83»
Dá nova redacção ao artigo 1.º e ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de Junho (concede às empresas desintervencionadas a possibilidade de requererem a suspensão, pelo prazo de 4 meses, de execuções e processos de falência em que sejam demandadas)
Emitente:
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Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
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