Determina que o fundo instituído pelo decreto n.º 13740 e alterado pelo artigo 4.º do decreto n.º 16806 passe a denominar-se Fundo de substâncias explosivas e seja constituído pela receita proveniente do pagamento de $30 que os importadores, fábricas, oficinas, paióis ou depósitos de substâncias explosivas têm de satisfazer por cada quilograma de produtos importados ou expedidos dos seus paióis ou depósitos
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