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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 369/77
de 3 de Setembro
Com vista a assegurar a função económica da moeda de 5$00 (cuproníquel) é conveniente proceder à elevação do limite de emissão fixado pelo Decreto-Lei n.º 421/76, de 29 de Maio.
O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O limite da emissão de moeda de 5$00 é fixado em 525000000$00.
Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 23 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.