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Ato Original
Decreto-Lei n.º 370/77
de 5 de Setembro
Considerando que se encontram constituídas todas as comissões interministeriais que, nos termos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, deverão propor ao Governo as modalidades de resolução das intervenções do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio;
Considerando que a experiência tem demonstrado a necessidade de prorrogar sucessivamente os prazos de intervenção de molde a permitir a elaboração dos relatórios das comissões interministeriais referidas;
Considerando que o número significativo de casos se encontra resolvido e que relativamente a muitos outros já se encontram de posse do Governo os mesmos relatórios;
Considerando que as demoras inerentes à fundamentação das propostas de certos casos mais complexos, bem como à consulta das partes interessadas, fazem prever que muitas das comissões interministeriais se encontrem impedidas de apresentar os seus relatórios dentro dos prazos fixados legalmente;
Considerando que, nos termos da legislação em vigor, a contagem do prazo de cessação da intervenção do Estado se processa a partir de duas datas distintas, o que poderá estabelecer alguma controvérsia num ou noutro caso:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. ...
6. ...
7. Os relatórios das comissões interministeriais deverão ser entregues simultaneamente aos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da tutela no prazo que for fixado no despacho conjunto a que se refere o n.º 2.
8. A intervenção do Estado na gestão de cada empresa deverá terminar no prazo de sessenta dias, a contar da data da entrega do relatório da respectiva comissão interministerial, sem prejuízo do prazo fixado no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio.
9. O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por resolução do Conselho de Ministros devidamente fundamentada.
Art. 2.º O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
3. A intervenção do Estado nos termos do n.º 2 deste artigo não excederá o prazo de dezoito meses, incluindo o tempo decorrido durante a aplicação das medidas previstas nos artigos 3.º e 4.º, salvo deliberação do Conselho de Ministros devidamente fundamentada que fixe prazo diferente.
Art. 3.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/77, de 15 de Junho.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 27 de Junho de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 23 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.