Autoriza o Ministro, sempre que a urgente conveniência do serviço o aconselhe, a determinar que a excepção estabelecida no § 1.º do artigo 24.º do Decreto n.º 22257 seja aplicada, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do citado artigo, aos diplomas de nomeação e colocação do pessoal do quadro eventual da Direcção-Geral dos Combustíveis
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