Determina que o imposto sobre a aplicação de capitais, secção A, a que estão sujeitos os empréstimos realizados pelas Casas dos Pescadores, em resultado de cedência de embarcações ou apetrechos de pesca aos seus sócios efectivos, passe a incidir sobre o quantitativo dos juros efectivamente recebidos, o qual será pago mensalmente por meio de guia