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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 372/80
de 11 de Setembro
Verificada a necessidade de se proceder à alteração frequente das taxas de prestação de serviço de descarga e primeira venda do pescado por forma que, asseguradas as receitas destinadas à cobertura das despesas, não estejam a ser injustificadamente onerados os particulares que suportam o respectivo pagamento;
Considerando que tal necessidade justifica a simplificação das formalidades legislativas e a descentralização de competências nesta matéria:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É atribuída ao Ministro da Agricultura e Pescas a competência para alterar, por portaria, os valores das taxas criadas pelo Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 25 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.