Permite ao conselho geral da Ordem dos Advogados levantar das receitas consignadas à Caixa de Previdência da mesma Ordem as quantias que forem autorizadas pelo Ministro da Justiça, dentro dos limites e para os fins designados neste diploma - Estabelece a proporção dos saldos das receitas ordinárias dos conselhos geral e distritais e das delegações, que reverterão para o conselho geral e para os Fundos de a sistência e de reserva da referida Caixa de Previdência