Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 32444, que considera, a partir de 1 de Janeiro de 1943, incluídos no grupo A da tabela do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 30249 os primeiros-grumetes que estiverem reconduzidos naquela data e os que o vierem a ser depois, estes a contar da data em que for concedida a recondução
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