Determina que as cooperativas de construção cujos prédios sejam vendidos a prestações com juro fiquem sujeitas ao imposto sobre a aplicação de capitais, secção A, em relação à importância dos juros efectivamente recebidos, que será pago mensalmente por meio de guia - Torna extensivas às cooperativas de construção as disposições do Decreto-Lei n.º 29273, relativamente às prestações dos prédios por elas construídos