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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 37:340
Tendo surgido dúvidas acerca da interpretação do n.º 3.º do artigo 792.º do Código Administrativo e das funções de representação das câmaras municipais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Além das despesas expressamente referidas no artigo 792.º do Código Administrativo, consideram-se inerentes ao desempenho das funções de governador civil todas as despesas da mesma natureza das inscritas nas 2.ª e 3.ª classes do orçamento do Gabinete do Ministro do Interior e as de grande representação do governo civil.
Art. 2.º O artigo 56.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Além das referidas nos artigos 44.º e seguintes, pertencem às câmaras municipais atribuições de representação do concelho, atribuições deliberativas e consultivas em todos os casos declarados nas leis, e bem assim atribuições consultivas em todos os assuntos sobre que forem ouvidas pelo Governo.
Art. 3.º A doutrina das disposições anteriores é aplicável a todos os processos cujo julgamento se efectue depois da entrada em vigor deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Março de 1949. - António Óscar de Fragoso Carmona - António de Oliveira Salazar - Augusto Cancella de Abreu - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Américo Deus Rodrigues Thomaz - José Caeiro da Matta - José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich - Teófilo Duarte - Fernando Andrade Pires de Lima - António Júlio de Castro Fernandes - Manuel Gomes de Araújo.
Para ser presente à Assembleia Nacional.