Determina que, além das aplicações previstas na base III da Lei n.º 1959 e no Decreto-Lei n.º 32896, possa a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones empregar, a título de empréstimo, os valores disponíveis do seu fundo de reserva em construções, obras novas e aquisições de utilização permanente