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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 377/75
de 18 de Julho
Convindo definir as condições em que se processa o apoio nacional ao Comando da Área Ibero-Atlântica, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Compete à Marinha assegurar a guarda e defesa das instalações do Quartel-General do Comando da Área Ibero-Atlântica e, bem assim, exercer a administração do pessoal militar nacional dos três ramos das forças armadas nomeado para prestar serviço naquele Quartel-General.
Art. 2.º Os efectivos de pessoal de cada um dos ramos das forças armadas destinado a prestar serviço no Quartel-General da Área Ibero-Atlântica são fixados em despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos respectivos ramos.
Art. 3.º - 1. A nomeação do pessoal referido no artigo anterior é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.
2. Este pessoal fica apresentado na Marinha, é colocado na situação de adido aos quadros a que pertence e mantém os direitos e regalias consignados na legislação dos respectivos ramos.
3. Os encargos com o pessoal de que trata este artigo são suportados pela dotação anualmente inscrita no Orçamento Geral do Estado «Despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente».
Art. 4.º Por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, serão estabelecidos a estrutura e o funcionamento do órgão ao qual ficará a competir a centralização dos assuntos respeitantes à administração do pessoal referido no artigo anterior.
Art. 5.º (transitório). O pessoal que se encontra nomeado para prestar serviço no Quartel-General do Comando da Área Ibero-Atlântica será considerado apresentado na Marinha, nas condições estabelecidas neste diploma, a partir da data da publicação da portaria a que se refere o artigo anterior.
Art. 6.º Este diploma entrará em vigor a partir da data do Diário do Governo que publicar a portaria a que se refere o artigo 4.º
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 14 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.