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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 377/74
de 21 de Agosto
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º Por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e sempre que necessidades imperiosas de serviço o justifiquem, poderá ser estabelecido que o cumprimento de obrigação normal de serviço militar do pessoal civil, permanente e eventual, das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico se faça em regime especial e com incorporação em bases e unidades das forças aéreas.
Art. 2.º O pessoal civil das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico já incorporado à data da publicação do presente diploma continuará ao abrigo do disposto na Portaria n.º 21879, de 17 de Fevereiro de 1966, na parte aplicável.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - Manuel Diogo Neto.
Promulgado em 5 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.