Dá nova redacção ao § único do artigo 1.º dos Decretos-Leis n.º 33200 e 34051 (rendimento dos direitos e taxa de salvação nacional cobrados pelas Alfândegas de Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Funchal sobre a gasolina, câmaras-de-ar e protectores e que constituem receita ordinária das respectivas Juntas Gerais)