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Ato Original
Decreto-Lei n.º 378/90
de 3 de Dezembro
O Teatro Nacional de D. Maria II é um serviço público cujas características o destacam dos demais serviços da Administração Pública, atento o contributo que lhe é exigido em prol da defesa e difusão da cultura teatral e da salvaguarda e expansão da língua portuguesa.
Julga-se, por isso, que o recrutamento do seu pessoal dirigente se não compagina com o daqueles demais serviços e deve traduzir essas particulares responsabilidades cometidas ao organismo.
Por outro lado, a experiência demonstrou que as funções tradicionais do administrador do Teatro devem ser exercidas por um membro da direcção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 7.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 209/81, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - ...
2 - O director é coadjuvado por dois subdirectores, que o substituirão nas suas ausências e impedimentos e que exercerão as demais funções que lhes sejam por ele delegadas.
3 - O director e os subdirectores são recrutados de entre personalidades de reconhecido mérito, com aptidão para o exercício das respectivas funções, nomeadamente por terem contribuído para o engrandecimento da cultura e língua portuguesas ou pela acção desenvolvida no campo da arte dramática.
4 - O director e os subdirectores são, para todos os demais efeitos, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais.
Art. 7.º O conselho administrativo é constituído pelo director, pelos subdirectores, pelo director dos Serviços Administrativos e Financeiros e por um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela cultura.
Art. 19.º Os Serviços Administrativos e Financeiros são dirigidos pelo director dos Serviços Administrativos e Financeiros e compreendem uma repartição de contabilidade e finanças e uma repartição de administração geral.
Art. 20.º Compete ao director dos Serviços Administrativos e Financeiros, de acordo com a orientação do director, assegurar o funcionamento dos Serviços Administrativos e Financeiros e da biblioteca, dirigir o respectivo pessoal e dar execução às deliberações do conselho administrativo.
Art. 2.º - 1 - O quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 209/81, de 13 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 157/88, de 15 de Março, é acrescido de um lugar de subdirector e de um lugar de director dos Serviços Administrativos e Financeiros.
2 - É eliminado no quadro a que se refere o número anterior o lugar de administrador.
Art. 3.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados por conta das correspondentes verbas do orçamento do Teatro Nacional de D. Maria II.
Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 231/88, de 5 de Julho.
Art. 5.º O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 209/81, de 13 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do presente diploma, produz efeitos desde 15 de Novembro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 21 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.