Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 378/75
de 18 de Julho
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável aos militares em serviço na Presidência da República o regime previsto no Decreto-Lei n.º 180/75, de 3 de Abril, desde que tenham optado ou sejam abonados pelos seus vencimentos militares.
Art. 2.º Os abonos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/75, de 3 de Abril, serão pagos pelas entidades que processem os vencimentos dos referidos militares.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor com efeitos a partir de 9 de Abril de 1975.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 14 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.