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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 38/81
de 7 de Março
Tendo em conta que o regime de reexportação de redes de pesca entradas em depósitos alfandegados presentemente não encontra justificação em relação aos navios nacionais da pesca do bacalhau, dado o apetrechamento da indústria nacional de redes:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O regime de reexportação referido no artigo 4.º do Decreto n.º 13441, de 8 de Abril de 1927, não se aplica às redes para a pesca do bacalhau destinadas a uso em navios nacionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.