Fixa em 50$00 por tonelada de mercadoria o limite máximo de cobrança do imposto de 1 por cento ad valorem sobre as mercadorias que transitem pelos portos algarvios - Revoga os limites fixados na alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1415 e as tabelas anexas aos Decretos n.os 10914 e 9306, excepto, quanto às citadas tabelas, na parte a que se refere o Decreto n.º 25170
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