Revoga o despacho, inserto no Diário do Governo n.º 233, de 7 de Outubro de 1942, que determina que a taxa a cobrar pelas alfândegas por cada quilograma de caseína exportada seja de 2$00
Fixa em 50$00 por tonelada de mercadoria o limite máximo de cobrança do imposto de 1 por cento ad valorem sobre as mercadorias que transitem pelos portos algarvios - Revoga os limites fixados na alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1415 e as tabelas anexas aos Decretos n.os 10914 e 9306, excepto, quanto às citadas tabelas, na parte a que se refere o Decreto n.º 25170
Fixa em 5 e em 1 por mil, respectivamente para as mercadorias importadas e exportadas, o imposto de cais ad valorem criado pelo Decreto n.º 12122, o qual constitui receita da Administração dos Portos do Douro e Leixões
Emitente:
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DRE
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro - Conselho Técnico Corporativo
Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões
Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos