Cria no pôrto do Douro e de Leixões um imposto de cais de 1 por mil sôbre o valor, aceite pelas alfândegas, das mercadorias submetidas a despacho de importação e exportação na sede da Alfândega do Pôrto e na delegação em Leixões - Isenta dêste imposto as mercadorias em regime de trânsito ou de reexportação