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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 38:027
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 16.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º Compõem o conselho municipal:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º Um representante das Ordens ou respectivas delegações concelhias;
5.º ...
6.º Um representante de cada Casa do Povo do concelho ou de cada Casa dos Pescadores ou sua secção, onde as houver, até ao máximo de dois;
7.º Um representante de cada grémio ou de qualquer outro organismo corporativo de entidades patronais ou de produtores, existentes ou que venham a constituir-se no concelho, até ao máximo de três, um dos quais será sempre o do Grémio ou Casa da Lavoura, quando existam.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Na falta de delegações concelhias o representante das Ordens será eleito por delegados especiais designados respectivamente:
a) O da Ordem dos Advogados, pela delegação comarca;
b) O da Ordem dos Médicos, pela delegação distrital ou, na sua falta, pelo conselho regional;
c) O da Ordem dos Engenheiros, pelo conselho directivo.
Os delegados das Ordens serão convocados pelo presidente da câmara e a eleição, que se realizará até 13 de Novembro, só poderá recair em quem, sendo elegível, resida permanentemente no concelho e nele exerça a sua actividade profissional.
Quando o presidente da câmara não tenha recebido comunicação dos nomes dos delegados até ao dia 8 de Novembro, ou quando se verificar a impossibilidade da eleição, competirá ao governador civil designar o representante das Ordens.
§ 4.º Nos concelhos em que os organismos corporativos existentes sejam em número superior ao máximo dos representantes que a lei lhes concede a designação destes far-se-á por eleição em que tomem parte os presidentes dos organismos a representar. Esta eleição realizar-se-á até ao dia 10 de Novembro, sob a presidência do presidente da câmara, que convocará os referidos presidentes.
§ 5.º O actual § 4.º
§ 6.º O governador civil do distrito designará um dos maiores contribuintes da contribuição industrial, grupo C, e um dos maiores contribuintes da contribuição predial rústica, que sejam elegíveis e tenham domicílio no concelho, para suprir a falta de vogais designados nos termos do n.º 7.º
§ 7.º O actual § 6.º
§ 8.º O actual § 7.º
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Novembro de 1950. - António Óscar de Fragoso Carmona - António de Oliveira Salazar - João Pinto da Costa Leite - Joaquim Trigo de Negreiros - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - Artur Águedo de Oliveira - Adolfo do Amaral Abranches Pinto - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich - Manuel Maria Sarmento Rodrigues - Fernando Andrade Pires de Lima - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - José Soares da Fonseca.