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Ato Original
Decreto-Lei n.º 38:065
Segundo o disposto no artigo 459.º do Código Administrativo, o pessoal dos serviços burocráticos das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto constitui quadros privativos das mesmas Câmaras e a sua categoria, vencimentos, recrutamento, provimento, promoção e licenças são regulados nas respectivas organizações internas, dentro dos princípios estabelecidos no mesmo código.
Reconhece-se, porém, que os princípios estabelecidos no Código Administrativo nem sempre se coadunam com as necessidades da administração dos Municípios de Lisboa e Porto, tal como sucedeu, aliás, durante a vigência do código na sua redacção provisória, em que foram publicados o Decreto-Lei n.º 28:417, de 17 de Janeiro de 1938, o Decreto-Lei n.º 29:389, de 7 de Janeiro de 1939, que veio a converter-se na Lei n.º 1:980, de 3 de Abril de 1940, referente a Lisboa, e o Decreto-Lei n.º 30:628, de 5 de Agosto de 1940, aplicável ao Porto.
Assim, e porque os diplomas citados deixaram de vigorar em 31 de Dezembro de 1940, justificam-se alguns preceitos de natureza especial que tornem viáveis as reorganizações internas de serviços nos termos que se julgam mais convenientes. No intuito de reduzir ao mínimo tais preceitos, faz-se, tanto quanto possível, a sua integração no próprio código, alterando a redacção de artigos, e evita-se abranger no presente diploma qualquer das matérias que pode ser objecto de simples regulamento municipal.
Aproveita-se o ensejo para introduzir algumas correcções nos capítulos VI e VII da tabela a anexa ao Código Administrativo.
Nestes termos, e tendo em consideração os estudos a que se procedeu nos serviços respectivos do Ministério do Interior;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 105.º e 459.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 105.º Compete aos directores de serviços:
1.º Dirigir todos os serviços compreendidos na respectiva direcção e superintender nos actos neles praticados e no pessoal a eles afecto;
2.º Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
3.º Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção a correspondência a eles referente;
4.º Propor ao presidente tudo o que seja de interesse do município e dos serviços a seu cargo;
5.º Colaborar na elaboração das bases do orçamento municipal, do plano anual de actividade e do relatório da gerência;
6.º Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente e propor as soluções adequadas;
7.º Promover a execução das ordens e decisões do presidente e das deliberações da câmara nas matérias que interessem à respectiva direcção de serviços;
8.º Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, com autoridades e repartições públicas;
9.º Assistir às reuniões da câmara para prestarem todas as informações e esclarecimentos que lhes forem pedidos por intermédio do presidente.
§ 1.º O presidente da câmara poderá delegar nos directores de serviços a competência para o despacho de negócios correntes das respectivas direcções e admissão, disciplina e despedimento do pessoal assalariado.
§ 2.º Com autorização do presidente da câmara, poderão os directores de serviços delegar nos chefes de repartição a competência que por aquele lhes tenha sido delegada.
§ 3.º Nos casos de breve ausência do concelho, em serviço, poderá o presidente, quando falte ou esteja impedido o vice-presidente, delegar o despacho de todos os negócios da sua competência no director de serviços que designar.
Art. 459.º O pessoal dos serviços burocráticos das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto constitui quadros privativos das mesmas câmaras e a sua categoria, vencimentos, recrutamento e provimento serão regulados nas respectivas organizações internas, dentro dos princípios estabelecidos neste código e mais legislação aplicável.
Art. 2.º Os capítulos VI e VII da tabela a anexa ao Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º As organizações de serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto obedecerão aos princípios estabelecidos no Código Administrativo, com as alterações constantes dos artigos seguintes.
Art. 4.º Na Câmara Municipal de Lisboa a competência a que se refere o artigo 727.º e seu § único do Código Administrativo será exercida, em primeira instância, por um tribunal especial.
Art. 5.º O pessoal dos quadros distribuir-se-á por grupos, de harmonia com a natureza das suas funções, e a sua admissão, tratando-se de pessoal maior, será feita, mediante concurso, pela classe inferior do respectivo grupo, salvo os casos exceptuados por este diploma.
Art. 6.º A admissão e promoção do pessoal maior dos serviços especiais, do pessoal do batalhão de sapadores bombeiros e do pessoal menor, especializado e operário serão feitas de harmonia com regulamentos especiais aprovados pelo Ministro do Interior.
Art. 7.º Os lugares de directores de serviços, juiz do tribunal de reclamações e transgressões, comandante do batalhão de sapadores bombeiros e comandante da Polícia Municipal são providos pelo Ministro do Interior, sob proposta do presidente da câmara, em indivíduos que satisfaçam aos seguintes requisitos:
a) Director dos Serviços Centrais e Culturais - funcionário da 1.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, chefe de repartição da mesma Direcção-Geral ou chefe de repartição da Direcção dos Serviços Centrais e Culturais que haja sido provido nos termos do n.º 1) da alínea a) do artigo 8.º deste diploma;
b) Directores dos restantes serviços - indivíduos de reconhecida competência, habilitados com o curso superior adequado;
c) Juiz do tribunal de reclamações e transgressões - juiz de direito;
d) Comandante do batalhão de sapadores bombeiros - oficial da arma de engenharia, de patente não inferior a capitão;
e) Comandante da Polícia Municipal - oficial de qualquer arma, de patente não inferior a tenente.
Art. 8.º São providos por escolha do presidente da câmara, sob proposta dos directores dos serviços respectivos, os lugares seguintes:
a) Chefes de repartição da Direcção dos Serviços Centrais e Culturais:
1) Repartições de ouvidoria e do pessoal da Câmara Municipal de Lisboa e dos serviços centrais e jurídicos da Câmara Municipal do Porto - em funcionários da 1.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil com provimento definitivo;
2) Repartições de acção cultural e turismo e de bibliotecas e museus da Câmara Municipal de Lisboa e dos serviços culturais e sociais da Câmara Municipal do Porto - em indivíduos de reconhecida competência, diplomados com curso superior.
b) Chefes de repartição da Direcção dos Serviços de Finanças - em indivíduos com licenciatura em Direito, em Ciências Económicas e Financeiras (secções de Administração Comercial e de Finanças) ou em Finanças (Curso Superior de Finanças) ou, quando se trate de funcionários nomeados anteriormente a 1 de Janeiro de 1936, em chefe de secção da própria repartição, chefe de secretaria de câmara municipal, inspector ou inspector-chefe da Inspecção-Geral de Finanças ou chefe de secção de finanças da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com boas informações e mais de três anos de serviço na categoria;
c) Chefe da Repartição de Higiene Urbana - em médico ou engenheiro especializado em assuntos de higiene;
d) Chefes das restantes repartições - em engenheiros, arquitectos ou médicos veterinários de 1.ª ou 2.ª classe, conforme o serviço de que se trate, ou em indivíduos estranhos ao quadro com curso superior adequado e de reconhecida competência;
e) Tesoureiro - em indivíduo habilitado com a licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras (secções de Administração Comercial e de Finanças) ou a licenciatura em Finanças (curso superior de Finanças), ou em indivíduo com o curso geral dos liceus e cinco anos, pelo menos, de serviço na Direcção dos Serviços de Finanças da própria câmara, em cargo de tesoureiro de câmara municipal de concelho de 1.ª ordem ou de tesoureiro da Fazenda Pública de 1.ª classe;
f) Advogado síndico - em advogado de reconhecida competência com cinco anos, pelo menos, de exercício da profissão;
g) Notário - em notário ou em indivíduo aprovado no respectivo concurso;
h) Director do Palácio de Cristal - em indivíduo de reconhecida competência com a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente;
i) 2.º comandante do batalhão de sapadores bombeiros - em capitão da arma de engenharia;
j) Adjunto técnico do batalhão de sapadores bombeiros - em capitão ou tenente da arma de engenharia;
l) Agente do Ministério Público - em delegado do procurador da República;
m) Médico - em diplomado em Medicina com três anos, pelo menos, de exercício da profissão;
n) Director do Gabinete de História da cidade do Porto - em individuo de reconhecida competência habilitado com curso superior;
o) Chefe de secretaria judicial do tribunal de reclamações e transgressões - em chefe de secretaria judicial;
p) Pagador de 3.ª classe - em funcionário do quadro do pessoal maior de secretaria e tesouraria, ou em indivíduo estranho ao quadro com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente.
Art. 9.º Os lugares do chefe de secção serão providos em diplomados com curso superior adequado, a estabelecer em regulamento interno.
§ único. Exceptuam-se os lugares de chefe de secção das direcções de serviços de finanças, a que poderão também concorrer primeiros-oficiais do próprio quadro, chefes de secretaria das câmaras municipais ou chefes de secção de finanças da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com boas informações e mais de três anos de serviço na categoria, quando se trate de funcionários nomeados anteriormente a 1 de Janeiro de 1936.
Art. 10.º O ingresso no quadro do pessoal maior de secretaria e tesouraria dá-se pelo cargo de escriturário de 2.ª classe, ou de aspirante, se no quadro não houver escriturários de 2.ª, salvo se se tratar de diplomados com curso superior.
Art. 11.º Nas Câmaras Municipais de Lisboa e Porto poderá existir a classe de escriturário-dactilógrafo, a que corresponde o ordenado de escriturário de 2.ª classe.
§ único. Para provimento no cargo de escriturário-dactilógrafo constitui habilitação mínima a do 1.º ciclo dos liceus, ou equivalente.
Art. 12.º Os júris dos concursos para ingresso e promoção do pessoal de carteira serão constituídos:
1.º Tratando-se de concurso para escriturário ou aspirante, pelo presidente da câmara municipal ou, por delegação deste, por um director de serviços e por dois funcionários designados pelo presidente da câmara municipal, de entre os chefes de repartição ou de secção;
2.º Nos demais casos, pelo presidente da câmara ou, por delegação deste, por um director de serviços, e por um chefe de repartição, designado pelo presidente da câmara, e um funcionário estranho à câmara, designado pelo director-geral de Administração Política e Civil.
Art. 13.º Os concursos de habilitação a que se refere o artigo anterior são válidos para as vagas existentes à data da publicação dos respectivos resultados.
Art. 14.º Os lugares de primeiros e segundos-oficiais são providos, mediante concurso de provas públicas, respectivamente, de entre os segundos e terceiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias, podendo também ser admitidos ao concurso os diplomados com curso superior, ainda que estranhos aos quadros.
Art. 15.º Os lugares de terceiros-oficiais são providos, mediante concurso de provas públicas, de entre os funcionários do quadro do pessoal maior de carteira das classes imediatamente inferiores com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas classes, ou diplomados com curso superior, ainda que estranhos aos quadros.
Art. 16.º Os lugares de aspirantes são providos, mediante concurso de provas públicas, de entre indivíduos pertencentes aos serviços da câmara ou estranhos a estes com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente.
Art. 17.º A verificação do estado de doença dos funcionários e assalariados, para efeito de concessão de licenças, compete a uma junta composta por dois médicos da câmara e presidida pelo director dos serviços centrais ou pelo delegado de saúde.
Art. 18.º A primeira nomeação para lugar dos quadros das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto terá carácter provisório durante três anos, findos os quais o provimento será convertido em definitivo se o funcionário tiver dado provas de moralidade, aptidão e zelo; no caso contrário será dispensado do serviço.
§ único. Os funcionários públicos providos provisoriamente nos lugares a que se refere este artigo consideram-se em comissão de serviço.
Art. 19.º Exercerão as suas funções em comissão de serviço os funcionários seguintes:
a) O comandante, o 2.º comandante e o adjunto técnico do batalhão de sapadores bombeiros;
b) O comandante e demais pessoal da Polícia Municipal;
c) O juiz, o agente do Ministério Público e o chefe de secretaria judicial do Tribunal de Reclamações e Transgressões.
Art. 20.º O presidente e o vice-presidente da câmara poderão escolher para secretário um funcionário da própria câmara.
§ único. Se os funcionários escolhidos tiverem ordenados mensais inferiores a 1.500$00 ser-lhes-á abonada a diferença, a título de gratificação.
Art. 21.º Nas Câmaras de Lisboa e Porto compete, respectivamente, ao notário privativo e ao chefe da Repartição Central o exercício das funções notariais em todos os actos em que a câmara for outorgante.
§ único. Dos emolumentos respeitantes aos actos notariais pertencem ao funcionário 30 por cento, revertendo para a câmara o restante.
Art. 22.º As funções de proposto do tesoureiro serão exercidas por um pagador de 1.ª classe designado pelo presidente da câmara, sob proposta do tesoureiro.
Art. 23.º Aos tesoureiros das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto correspondem os ordenados, gratificações e abonos para falhas atribuídos aos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe. O Ministro do Interior, sob proposta da câmara, poderá determinar que seja abonada aos actuais serventuários a diferença entre a remuneração que actualmente percebem e aquela a que ficam com direito nos termos deste diploma.
Art. 24.º Aos funcionários de carteira destacados nos cemitérios municipais para chefiar o respectivo serviço poderá ser atribuída a gratificação mensal de 150$00.
Art. 25.º O director do Conservatório de Música do Porto tem direito à gratificação mensal de 400$00 e os directores do matadouro e do entreposto de peixe e frigorífico da mesma cidade têm direito às gratificações mensais de 300$00.
Art. 26.º Aos artífices de 1.ª e aos artífices de 2.ª, quarteleiros, motoristas, enfermeiros e empregados de escuta dos batalhões de sapadores bombeiros poderão ser atribuídas gratificações diárias, respectivamente de 2$50 e 1$50.
Art. 27.º O tesoureiro, os pagadores e o contínuo encarregado da venda do Diário Municipal, de Lisboa, perceberão, além do ordenado, um abono mensal para falhas, respectivamente de 300$00, 200$00 e 50$00.
Art. 28.º Ao pessoal menor, especializado e operário dos quadros poderão conceder-se fardamentos ou resguardos em termos idênticos aos prescritos para os servidores do Estado.
Art. 29.º Nos processos disciplinares instaurados a funcionários do quadro do pessoal maior dos serviços especiais poderão servir de instrutores funcionários da câmara de categoria igual ou superior à dos arguidos.
Art. 30.º As Câmaras Municipais de Lisboa e Porto submeterão à aprovação do Ministro do Interior, dentro de trinta dias, a organização interna dos seus serviços, elaborada de harmonia com o Código Administrativo e o presente diploma.
Art. 31.º Juntamente com a organização interna de serviços será aprovado pelo Ministro do Interior o mapa de onde constem as categorias e as classes a que ficam pertencendo os funcionários e assalariados cujas categorias ou classes actuais forem alteradas.
§ único. O provimento de novos cargos resultantes da arrumação prevista neste artigo verificar-se-á independentemente de posse ou de qualquer outra formalidade.
Art. 32.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1951.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1950. - António Óscar de Fragoso Carmona - António de Oliveira Salazar - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - Artur Águedo de Oliveira - Adolfo do Amaral Abranches Pinto - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich - Manuel Maria Sarmento Rodrigues - Fernando Andrade Pires de Lima - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - José Soares da Fonseca.