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Decreto-Lei n.º 38066
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Retificado por
Declaração
Decreto-Lei n.º 38066, de 24 de novembro
Em vigor
Emitente:
Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Informação da publicação
Publicação:
Diário do Governo n.º 241/1950, Série I de 1950-11-24
Data de Publicação:
1950-11-24
SUMÁRIO
Determina os casos em que deve ser realizada nova reunião para as eleições a que se referem os artigos 28.º e 296.º do Código Administrativo
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