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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 381/70
Reconhecendo-se a necessidade de se ajustar às disposições do Estatuto do Oficial da Armada e do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada o que se encontra estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 48193, de 4 de Janeiro de 1968, quanto à situação em que são colocados os militares da Armada designados para desempenhar lugares da lotação das Oficinas Navais de S. Vicente;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O § 2.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48193, de 4 de Janeiro de 1968, toma a seguinte redacção:
Artigo 10.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Os oficiais e os sargentos e praças que, nas condições referidas no parágrafo anterior, desempenham funções nas Oficinas Navais de S. Vicente são colocados na situação de adidos ao quadro em comissão normal, em conformidade com o estabelecido nos respectivos estatutos; durante essa prestação de serviço mantêm os direitos consignados na legislação especial que lhes respeita relativamente à situação referida.
Art. 2.º São considerados em comissão normal na situação de adidos aos quadros desde a data em que foram providos nos respectivos lugares, com dispensa de qualquer formalidade, os militares que actualmente prestam serviço nas Oficinas Navais de S. Vicente.
Marcello Caetano - Horácio José do Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 5 de Agosto de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.
