Fixa em dois anos o prazo estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26080, quando se trate de veículos procedentes das colónias - Torna extensivo o referido prazo aos veículos procedentes de países estrangeiros, pertencentes a portugueses ou a estrangeiros que tenham tido a nacionalidade portuguesa - Isenta de direitos os automóveis submetidos a despacho de importação definitiva que pertençam a passageiros ou se encontrem em regime de importação temporária, quando tenham estado na posse dos seus detentores por período superior a sete anos