Torna aplicável ao serviço prestado, com aprovação do Governo, por funcionário de qualquer Ministério, na qualidade de administrador, administrador adjunto encarregado dos serviços financeiros ou comandante, comandante adjunto e oficial da polícia da Zona Internacional de Tânger, o disposto no artigo 1.º do Decreto com força de lei n.º 20599 (direito à antiguidade, acesso, promoção ou aposentação nos quadros do Ministério a que o funcionário pertencer)