Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 38253, que torna extensiva, quanto às funções de leitores do Instituto de Línguas Africanas e Orientais da Escola Superior Colonial, a professores de reconhecida competência na especialidade dos quadros de outras escolas a faculdade de acumulação de regências prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 35885
Autoriza as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto de vários Ministérios e a Administração-Geral do Porto de Lisboa a mandarem satisfazer diversas quantias em conta da verba de despesas de anos económicos findos
Torna aplicável ao serviço prestado, com aprovação do Governo, por funcionário de qualquer Ministério, na qualidade de administrador, administrador adjunto encarregado dos serviços financeiros ou comandante, comandante adjunto e oficial da polícia da Zona Internacional de Tânger, o disposto no artigo 1.º do Decreto com força de lei n.º 20599 (direito à antiguidade, acesso, promoção ou aposentação nos quadros do Ministério a que o funcionário pertencer)
Emitente:
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DRE
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna