Estabelece que as quantias correspondentes às diferenças entre o custo real de importação dos metais e o custo em armazém segundo o preçário constante da tabela em vigor constituam receita legal do Fundo de compensação criado, junto da Comissão Reguladora do Comércio de Metais, pela Portaria n.º 10013 - Insere disposições tendentes a compelir os importadores ou armazenistas em dívida a entregar as quantias que retêm indevidamente
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