Determina que a liquidação e cobrança das taxas devidas aos organismos de interesse público dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, relativas às mercadorias remetidas como encomendas postais do continente ou de outra ilha dos referidos arquipélagos, fiquem a cargo da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones sempre que as alfândegas não processem os correspondentes bilhetes de despacho