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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 38:313
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do seu artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 785.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 785.º Constituem despesas obrigatórias da administração provincial:
1.º...
2.º...
3.º...
4.º...
5.º...
6.º...
7.º...
8.º As resultantes do arrendamento, aquisição ou construção e conservação dos edifícios indispensáveis para as repartições provinciais e distritais do Estado, que por lei estiverem a seu cargo, e respectivo mobiliário, considerando-se como tais os tribunais do trabalho e as auditorias administrativas com sede na capital da província, e bem assim, quanto às auditorias administrativas, as de expediente, impressos, livros e revistas de direito, comunicações, luz, água e limpeza;
9.º...
10.º...
11.º...
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Junho do 1951. - António de Oliveira Salazar - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - Artur Águedo de Oliveira - Adolfo do Amaral Abranches Pinto (índice :)- Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich - Manuel Maria Sarmento Rodrigues - Fernando Andrade Pires de Lima - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - José Soares da Fonseca.