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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 38:343
Não se justifica que nos despejos sumários, previstos no n.º 4.º do artigo 109.º do Código Administrativo - processos estes de valor sempre inferior ao da alçada dos juízes de direito -, haja mais de um recurso para magistrados togados. Nem desaconselha que se altere o regime vigente o facto de a competência definida na segunda parte daquele preceito ser muito aproveitada para fazer resolver indirectamente questões sobre a validade de contratos de arrendamento, já que os senhorios dos prédios urbanos ilegalmente ocupados podem usar, para obter a reintegração nos seus direitos, o meio simples e rápido da posse ou entrega judicial, regulado no Código de Processo Civil, com as garantias gerais de recurso para os tribunais ordinários superiores.
Por outro lado, e a fim de fazer cessar dúvidas e divergências que se têm manifestado, cumpre regulamentar o processo próprio para julgamento das questões referidas no mencionado preceito.
Assim:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do seu artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte :
Artigo 1.º Ao artigo 109.º do Código Administrativo é acrescentado o seguinte:
§ único. O processo para os julgamentos referidos no n.º 4.º seguirá os termos aplicáveis do processo sumaríssimo regulado no Código de Processo Civil, mas quando as partes não prescindirem de recurso os depoimentos de parte ou das testemunhas serão escritos, por extracto, na acta da audiência
Da sentença cabe recurso para o auditor administrativo, o qual será processado como agravo, devendo a sentença do auditor ser proferida no prazo de quinze dias. Desta decisão não haverá recurso.
Art. 2.º O disposto no artigo antecedente não prejudica o prosseguimento dos recursos já interpostos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Julho de 1951. - António de Oliveira Salazar - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - Artur Águedo de Oliveira - Adolfo do Amaral Abranches Pinto - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich - Manuel Maria Sarmento Rodrigues - Fernando Andrade Pires de Lima - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - José Soares da Fonseca.