Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, até ao limite das dotações especiais que em cada ano sejam inscritas no seu orçamento, a efectuar a restituição, líquida das taxas de instalação em vigor, de 75 por cento das importâncias pagas pelos assinantes da rede telefónica nacional ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 37299 - Mantém em vigor o disposto no citado decreto