Determina que a liquidação do imposto ferroviário das linhas electrificadas não exploradas pela titular da concessão a que se refere a base I da Lei n.º 2008 passe a ser feita pela aplicação da taxa de 12 por cento, durante o prazo de quatro anos, a contar de 1 de Novembro do corrente ano
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.