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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 387/77
de 14 de Setembro
O tempo decorrido sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, tem permitido uma experiência que, embora se não possa ter por longa, se mostrou já suficiente para detectar normas do mesmo Estatuto que não regulam pela forma mais aconselhável as situações a que se aplicam.
Entende-se por isso que, independentemente da revisão em curso do Estatuto do Gestor Público, que, naturalmente, terá de ser fundamentada em atento estudo e rodeada do maior cuidado e ponderação, convém desde já proceder a adequações a nível transsitório que permitam a adopção, para cada caso concreto, da solução que for tida por mais desejável.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É suspensa a aplicação dos artigos 9.º, 15.º, 16.º e 17.º do Estatuto do Gestor Público, anexo ao Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro.
Art. 2.º A redacção do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma passa a ser a seguinte:
2 - O disposto no número anterior não prejudica que a entidade nomeante expressamente autorize eventual acumulação com funções afins ou convergentes com a carreira de gestor ou o exercício de funções em mais de uma empresa para assegurar a coordenação entre empresas ou sectores de actividade mas tais situações não implicarão acumulação de remuneração.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 30 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.