Permite ao Ministro, na falta de candidatos com as condições exigidas, prover livremente, por licenciados em Direito com a informação final mínima de bom e que satisfaçam aos requisitos gerais do artigo 460.º do Código Administrativo, os cargos da 2.ª categoria e da 3.ª classe da 1.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, bem como os de secretário do governo civil dos distritos insulares